TRT02: Motorista que dirigia caminhão defeituoso deve ser indenizado, diz juíza

TRT02: Motorista que dirigia caminhão defeituoso deve ser indenizado, diz juíza

Uma empresa que atua no setor de transporte de produtos químicos foi sentenciada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após ser considerada culpada por colocar um motorista de caminhão para dirigir um veículo com condições precárias de segurança. O veredito foi emitido pela 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em São Paulo.

O trabalhador, cuja jornada de trabalho envolvia deslocamentos por cidades do interior de São Paulo e também para outros estados, enfrentou sérios riscos devido à falta de manutenção apropriada no veículo que o foi oferecido. De acordo com os registros apresentados, o caminhão apresentava problemas nos freios, na capa, no tapete e não contava sequer com cinto apropriado para amarrar a carga, que levava produtos químicos perigosos.

A empresa, em sua defesa, refutou as alegações feitas, transferindo a responsabilidade para o motorista quanto à verificação das licenças do veículo. O motorista, por sua vez, argumentou que frequentemente apontava as necessidades de manutenção através de relatórios de inspeção com diversas observações, mas que suas solicitações não eram atendidas. No processo, a empregadora anexou também uma lista de inspeção de frota na qual o trabalhador destacava que o veículo estava apresentando vazamentos e níveis inadequados.

Um depoimento de uma testemunha ressaltou as condições deploráveis do caminhão modelo 1620, descrevendo-o como “meia vida” com “estado de velho”“pneu careca, faltando os grampos, palhetas, sem freio, banco com assento repartido e sem espuma”.

Na decisão proferida pela juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza, ficou evidente que a empresa infringiu a lei ao submeter o motorista a condições de trabalho inadequadas, comprometendo sua dignidade e segurança. A juíza salientou que tais atitudes constituem um ato ilícito e colocam em risco não apenas a vida do autor da ação, mas também a vida de todos os demais usuários das rodovias. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000389-84.2023.5.02.0323

STF: Gilmar derruba decisão que reconheceu vínculo de escritório e advogada

STF: Gilmar derruba decisão que reconheceu vínculo de escritório e advogada

Ministro considerou que o TRT desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.
O Ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão do TRT da 3ª região que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o decano, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.
A decisão se deu na RCL 55.769, em que um escritório alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).
Contrato-realidade
De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa.
Para o TRT de Minas Gerais, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim.
“Cumpre registrar que, por ocasião do julgamento da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.”
Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção.
“Dessa forma, os únicos produtos da aplicação da então questionada súmula 331/TST, no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político”, concluiu o decano.
Processo: RCL 55.769
Leia a decisão.
Informações: STF: https://www.migalhas.com.br/quentes/391702/gilmar-derruba-decisao-que-reconheceu-vinculo-de-escritorio-e-advogada
SEM VÍNCULO: Lula sanciona lei que afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja

SEM VÍNCULO: Lula sanciona lei que afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, na última sexta-feira (4/8), a Lei 14.647/2023, que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros. A norma foi publicada nesta segunda-feira (7/8).

Conforme o texto, o regime de trabalho da CLT não vale para os chamados “ministros de confissão religiosa” — como pastores, padres, rabinos, imames e babalorixás —, nem “membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem”, mesmo que se dediquem a atividades ligadas à administração da organização religiosa ou que estejam em formação ou treinamento.

Colocando no papel
O entendimento já era dominante na jurisprudência. Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o Tribunal Superior do Trabalho já reiterou diversas vezes a inexistência de vínculo. Ao menos as , 6ª e  Turmas já negaram a relação de emprego entre pastores e igrejas. O sistema da Corte não permite a filtragem necessária para traçar todos os precedentes quanto ao tema.

Os Tribunais Regionais do Trabalho adotam o mesmo posicionamento majoritário do TST. Entre as cortes que já proferiram decisões desfavoráveis aos líderes religiosos reclamantes, estão TRT-1TRT-2, TRT-3, TRT-4, TRT-7, TRT-14TRT-15TRT-18 e TRT-24.

 

Segundo ele, as instituições religiosas e seus sacerdotes têm um “relacionamento transcendental”, fruto de uma “vocação sobrenatural”, na qual o templo “é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida”. Ou seja, não existe uma “contrapartida laboral”.

Nas palavras de Thiago Rafael Vieira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), o líder religioso “não tem um chefe” — pelo menos não uma figura humana: “O chefe dele é a divindade”.

Além disso, as remunerações eventualmente recebidas não têm natureza salarial. Os pastores, por exemplo, recebem a prebenda, que funciona mais como uma ajuda de custo.

Exceção à regra
A nova lei também prevê que o vínculo empregatício pode ser reconhecido “em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.

Tal regra busca proteger sacerdotes que sejam tratados mais como funcionários do que como líderes espirituais, em claro desvio de suas funções — por exemplo, pastores que precisem cumprir horários específicos, recebam ordens não espirituais de superiores, tomem advertências e suspensões, sofram descontos na remuneração, recebam contracheque, façam hora extra ou até mesmo atendam telefones, pintem igrejas e deem aulas que não de ensino religioso.

Exceções do tipo também já eram reconhecidas pela jurisprudência. A 3ª Turma do TST, por exemplo, já reconheceu o vínculo de emprego de um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd) que recebia prêmios — como casa ou automóvel — de acordo com sua produtividade e era punido caso não cumprisse metas de arrecadação de ofertas e dízimos.

Desjudicialização
Na visão de Garcia, a nova lei respeita a inviolabilidade de crença e a separação Igreja-Estado. De acordo com ele, a regulamentação “contribuirá efetivamente para a drástica redução de ações judiciais na Justiça do Trabalho pleiteando o vínculo laboral com entidades espirituais”.

Vieira ressalta que, mesmo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, a falta de uma lei poderia gerar dúvidas. Assim, partes e advogados que não conheciam a doutrina do Direito Religioso acabavam ajuizando demandas infrutíferas. Por isso, ele vê a nova lei como “um bom filtro para que não se entre com ações na Justiça”.

A advogada Silvana Neckel, que atua com Direito Religioso e Canônico e é conselheira e diretora executiva do IBDR, lembra que processos do tipo chegavam a gerar sentenças contrárias à jurisprudência dominante: “Em primeiro grau de jurisdição, eram prolatadas algumas decisões que reconheciam este vínculo empregatício”.

Assim, para ela, a lei, ao “regular as situações vivenciadas nas diversas entidades religiosas”, traz segurança jurídica e, “por certo, reduzirá significativamente os litígios judiciais”.

Por José Higídio

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-08/lei-afasta-vinculo-emprego-entre-pastor-igreja

PONTO POR EXCEÇÃO É VÁLIDO QUANDO PREVISTO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

PONTO POR EXCEÇÃO É VÁLIDO QUANDO PREVISTO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Prezados senhores,

Para as empresas com mais de 20 empregados, a lei traz a obrigação da anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

No entanto, o registro de ponto por exceção, é uma prática fundamentada na ideia de que os empregados somente precisam realizar o registro de ponto em ocasiões excepcionais, por exemplo, em situações de atrasos, faltas, horas extras etc.

A adoção do controle de jornada através do ponto por exceção é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, conforme tese reproduzida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A propósito, os regramentos previstos na norma coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, estão vinculados aos preceitos constitucionais ilustrados no inciso XXVI do art. 7º da CF, com a ressalva de que não sejam retirados dos trabalhadores direitos associados à dignidade da pessoa humana, como por exemplo normas de saúde e segurança do trabalho e/ou proibição de práticas discriminatórias.

Desse modo, existe a possibilidade de celebrar negociação coletiva a partir da introdução do art. 611-A, inciso X, da CLT, que garante a prevalência da convenção e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuser acerca da modalidade de registro de jornada de trabalho.

A reforma trabalhista modificou diversas leis relacionadas à rotina de trabalho, flexibilizando os dispositivos legais para modernizar as questões contratuais. Assim, podemos assegurar que o ponto por exceção não é mais considerado uma prática irregular, desde que esteja previsto em norma coletiva ou acordo individual (CLT, art. 74, § 4º), pois não se trata de direito de indisponibilidade absoluta e tampouco está previsto no rol proibitivo do art. 611-B, da CLT.

Nestes termos, temos recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece a validade de norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção, considerando a adequação setorial negociada:

[…]III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO ‘POR EXCEÇÃO’. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 2. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1046. 3. Configurada a violação do artigo 611, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1000928- 32.2017.5.02.0203, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 21/6/2023).

Fonte: https://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/970ec49186b9faf84a0a58de11a85721b445ac33c5f4f86d8ac86ec88b0eff58

TRT4: 8ª Turma reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de garçonete contratada no Brasil para atuar em navios estrangeiros

TRT4: 8ª Turma reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de garçonete contratada no Brasil para atuar em navios estrangeiros

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RS) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação de uma garçonete e atendente de bar contra três empresas de turismo e cruzeiros, que operam navios de bandeira italiana. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Luxury cruise ship sailing from port on sunrise.

A atendente trabalhou em diversos navios estrangeiros, na costa brasileira e em águas estrangeiras. Entre 2013 e 2019, foram firmados cinco contratos. A primeira entrevista de emprego foi feita por um software de videoconferências e depois houve uma nova entrevista e treinamentos em Curitiba (PR). Os embarques aconteceram em Santos (SP). O recrutamento em território nacional foi comprovado por testemunhas.

Uma das empresas não apresentou contestação e nem compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto aos fatos. As demais, alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira. Elas pretendiam que fossem aplicados tratados internacionais ou a legislação italiana, afirmando que o foro competente seria Gênova, pois os navios são uma extensão do território italiano.

A juíza Daniela considerou que o fato de o processo seletivo acontecer em solo nacional é elemento de conexão apto para a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho, ainda que os serviços tenham sido prestados em outros países. A magistrada citou decisões do próprio TRT-4 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), envolvendo as mesmas empresas. Os julgados reconheceram a competência territorial da Justiça do Trabalho, citando, além da legislação aplicável, os princípios da Norma Mais Favorável e da Condição Mais Benéfica ao trabalhador brasileiro.

Em 1º grau, o vínculo de emprego foi reconhecido com a empresa revel e as outras foram condenadas de forma solidária a pagar as verbas fixadas em sentença. Duas das empresas recorreram ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obtiveram êxito.

A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Charão Barcelos, confirmou o entendimento da magistrada de 1º grau. Segundo a relatora, a Lei nº 7.064/1982 (arts. 2º, III e 3º, II), que regula a situação de trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, deve ser aplicada ao caso.

Os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Marcelo José Ferlin D’Ambroso acompanharam a relatora. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4). Foto: ml12nan/DepositPhotos
STF: Supremo declara inconstitucional tese da legítima defesa da honra

STF: Supremo declara inconstitucional tese da legítima defesa da honra

A tese da legítima defesa da honra, ainda usada por acusados de feminicídio, não é, tecnicamente, legítima defesa. Portanto, não exclui a ilicitude do ato. Além disso, tal argumento viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, estimulando a violência contra mulheres.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (1º/8), por unanimidade, que é inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio, tanto na fase processual quanto pré-processual, bem como perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

O Supremo já havia formado maioria contra a tese em junho. Na sessão desta terça-feira, o julgamento foi finalizado e os ministros acompanharam uma alteração proposta por Dias Toffoli, relator do caso.

Toffoli incluiu em seu voto trecho segundo o qual não fere a soberania do Tribunal do Júri o provimento de apelação contra absolvições fundadas na tese da legítima defesa da honra.

“É preciso que isso seja extirpado inteiramente. Mais que uma questão de constitucionalidade, que tem como base a dignidade humana, estamos falando de dignidade no sentido próprio, subjetivo e concreto de uma sociedade que ainda hoje é sexista, machista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser o que elas são: mulheres donas de suas vidas”, disse a ministra.

Para Cármen, é um bom momento para que o Judiciário retire do cenário jurídico a “possibilidade de se ter como aceita a morte provocada por um homem, sem pena alguma [a ele imposta]”.

“A jurisprudência há de se fazer coerente com o tempo em que vivemos. Um tempo de dignidade humana descrita constitucionalmente, mas de indignidades desumanas que prevalecem, especialmente contra alguns grupos”.

Segunda a votar nesta terça-feira, a ministra Rosa Weber afirmou que a tese da legítima defesa da honra traduz expressão de uma sociedade “patriarcal, arcaica e autoritária”.

“Não há espaço no contexto de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade da pessoa humana, para a restauração de costumes medievais e desumanos do passado, pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso por causa de uma ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina.”

“Atualmente, sob a égide da ordem constitucional de 1988, a sociedade brasileira comprometida com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o repúdio à violência e à todas as formas de discriminação, já não mais tolera que nenhuma pessoa seja privada do direito à vida”, concluiu.

ADPF
A decisão foi tomada na ADPF 779, ajuizada pelo PDT. Na ação, a legenda pede para que seja afastando o entendimento da legitima defesa da honra e que se dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal.

Ao votar em junho, Toffoli afirmou que  a tese não se enquadra na legítima defesa estabelecida pelo artigo 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

O relator destacou que quem usa violência contra a mulher para reprimir um adultério não está protegido por essa excludente de ilicitude. Afinal, essa pessoa não está se defendendo de uma agressão injusta, mas atacando uma mulher “de forma desproporcional, covarde e criminosa”.

Ele também ressaltou que a honra é um atributo personalíssimo, que não pode ser abalada em virtude de ato atribuído a terceiro. Quem tiver sua honra lesada pode buscar compensação por outros meios, como ações cíveis, disse Toffoli.

“A legítima defesa da honra é recurso retórico odioso, desumano e cruel, usado por acusados de feminicídio para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no país”, disse.

ADPF 779

Por Tiago Angelo

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-01/stf-declara-inconstitucional-tese-legitima-defesa-honra

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