Menores de 16 anos poderão ficar ao lado da família no avião sem taxa adicional

Menores de 16 anos poderão ficar ao lado da família no avião sem taxa adicional

No cumprimento de uma sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou a Portaria 13.065/2023, que resguarda o direito dos menores de 16 anos de se sentarem ao lado de seu responsável/familiar sem a cobrança de taxa adicional pela marcação do assento no momento da aquisição das passagens ou se houver necessidade de alteração.

avião

No entendimento da corte, somente seria cabível a cobrança na hipótese de mudança de classe ou para assento com espaço para as pernas, para os quais o pagamento de taxa adicional é normalmente exigido.

A Anac havia pedido que os efeitos da sentença ficassem suspensos até o julgamento da apelação, mas a desembargadora federal Kátia Balbino, relatora do processo, destacou em sua decisão que, embora o número de reclamações dessa natureza não seja expressivo, “não se deve pautar uma política pública social baseada em estatísticas, pois basta a violação do direito fundamental de uma única criança ou adolescente para que o Estado seja obrigado a intervir para garantir o exercício pleno de uma garantia constitucional, sendo inaceitável a inércia da agência reguladora em razão de uma justificativa meramente matemática”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 1026649-38.2019.4.01.3400 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jan-15/menores-de-16-anos-poderao-ficar-ao-lado-da-familia-no-aviao-sem-taxa-adicional/

As Novidades da Mediação dentro da Convenção Coletiva de Trabalho.

As Novidades da Mediação dentro da Convenção Coletiva de Trabalho.

Por Carlos Savoy

A mediação na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem passado por importantes transformações, refletindo a constante evolução nas práticas de resolução de conflitos no ambiente laboral. As novidades recentes destacam-se por promoverem maior eficiência, transparência e adaptabilidade às dinâmicas contemporâneas das relações trabalhistas.

A inclusão de cláusula de mediação na CCT tem fortalecido a utilização desse método.

Uma das principais inovações tem ênfase na mediação digital. Com o avanço tecnológico, muitos processos de mediação agora são conduzidos de forma virtual, permitindo maior flexibilidade de horários e eliminando barreiras geográficas. A CIMEC possuí plataforma online e têm desempenhado um papel crucial nesse cenário, proporcionando um ambiente seguro e eficaz para as partes envolvidas na negociação.

Na CCT atual (2023-2025) existe a previsão da obrigatoriedade da utilização da mediação na CIMEC como condição prévia ao processo judicial. Entre os tipos de mediação estão desde rescisões de contrato de trabalho até mediações de assédio (moral e sexual).

Outra evolução é a previsão de realização do termo de quitação anual (Art. 507-B da CLT) através da CIMEC.

Essa tendência reflete o reconhecimento da importância da mediação como uma ferramenta estratégica na construção de acordos coletivos equilibrados. O foco na melhoria da comunicação entre as partes contribui para um ambiente mais colaborativo e propício à resolução consensual de disputas, evitando litígios prolongados e desgastantes.

A transparência nos processos de mediação também tem sido valorizada com o objetivo de aumentar a confiança no sistema de mediação e fortalecer a credibilidade dos acordos alcançados.

Por fim, as novidades da mediação na Convenção Coletiva de Trabalho refletem uma abordagem moderna e adaptativa para lidar com os desafios presentes nas relações trabalhistas. A integração de tecnologias, a valorização de profissionais qualificados, a ênfase na comunicação eficaz e a flexibilidade nos processos são elementos fundamentais que contribuem para a evolução positiva dessa prática no contexto laboral contemporâneo.

 

Pagamento contínuo de incentivo variável configura natureza salarial, diz TRT-2

Pagamento contínuo de incentivo variável configura natureza salarial, diz TRT-2

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos a um trabalhador da Telefônica Brasil.

Recebimento habitual de ‘prêmios’ demonstra natureza salarial

No recurso, a companhia insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do programa de incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.

As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação. A magistrada afirma ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim, a decisão deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%. Com informações da assessoria do TRT-2.

Processo nº 1000731-38.2022.5.02.0321

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-26/pagamento-continuo-de-incentivo-variavel-configura-natureza-salarial/
Imagem: leonidassantana/freepik

TJ-SP autoriza mulher a embarcar em voo com cão de suporte emocional

TJ-SP autoriza mulher a embarcar em voo com cão de suporte emocional

A partir da demonstração do quadro clínico da autora da ação e da imprescindibilidade de acompanhamento pelo animal de estimação para evitar uma piora, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou uma mulher com transtorno de ansiedade a embarcar em um voo internacional com seu cão de suporte emocional.

O colegiado, porém, estabeleceu algumas condições. No momento do embarque, a passageira deverá apresentar declaração médica que comprove a necessidade do cachorro para seu bem-estar, além de atestado sanitário e carteira de vacinação completa do animal.

O cão poderá embarcar na cabine de voo, mas a mulher terá de comprar uma passagem extra para ele, que é de médio porte e não adestrado. O animal deverá viajar ao lado da tutora, em um assento mais próximo à janela, para não atrapalhar a circulação dos demais passageiros. Também será obrigatório o uso de coleira peitoral, guia, focinheira e tapete para eventuais necessidades.

A autora está em tratamento para ansiedade e crise de pânico. Por recomendação médica, adquiriu um buldogue francês para companhia e suporte emocional.

No início deste ano, a autora foi a Portugal noivar e trabalhar. Ela conseguiu autorização judicial para que o cachorro a acompanhasse na viagem de ida. Mais tarde, decidiu voltar a morar no Brasil, mas a companhia aérea não permitiu que o animal viajasse em um assento de passageiros.

Representada pelo advogado Roberto Beijato Junior, a mulher acionou a Justiça e explicou que o buldogue francês é uma raça de cão braquicefálica — ou seja, seu focinho é mais curto, o que gera maior dificuldade para respirar. Assim, seu animal de estimação não poderia viajar no compartimento de cargas do avião, pois a chance de morte seria grande.

O pedido foi negado liminarmente em primeira instância, e de forma monocrática pelo relator do caso no TJ-SP, desembargador Ernani Desco Filho. Em seguida, a autora apresentou declarações médicas e veterinárias atualizadas.

No julgamento colegiado, Desco Filho observou que o atestado veterinário comprovou a ausência de doenças contagiosas e parasitárias. O magistrado também ressaltou que o cachorro é necessário “à manutenção e ao restabelecimento da saúde emocional” da autora.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2219752-37.2023.8.26.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-20/tj-sp-autoriza-mulher-a-embarcar-em-voo-com-cao-de-suporte-emocional/

TST anula cláusula de benefícios exclusivos para sindicalizados

TST anula cláusula de benefícios exclusivos para sindicalizados

A 7ª turma do TST considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.

O acordo foi firmado entre o Sittra – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis e a Transportadora São José do Tocantins Ltda., de Anápolis/GO. Entre os benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta básica e estabilidade pré-aposentadoria.

As cláusulas foram questionadas pelo MPT – Ministério Público do Trabalho, mas sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 18ª região.

Segundo o TRT, a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) “mudou para sempre” o direito coletivo do trabalho, e as cláusulas prestigiam o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. De acordo com esse entendimento, os benefícios haviam sido estabelecidos pelo sindicato representante dos empregados, legitimamente constituído para defender seus interesses, e não caracterizaria coação para que se filiassem.

No recurso de revista, o MPT sustentou que a legítima opção dos trabalhadores de não se sindicalizar passaria a ser punida, já que ficariam privados, só por esta escolha, de benefícios custeados pelo empregado. “Abrir esta porta é impor o fim da efetiva liberdade de sindicalização”, sustentou o órgão. “Começando-se por uma cesta básica, outros benefícios e preferências poderão ser excluídos”. De acordo com esse argumento, a medida seria um claro ato de ingerência, por meio de financiamento empresarial das atividades rotineiras ou de fortalecimento do sindicato de trabalhadores.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de sindicalização e, portanto, representa conduta antissindical. A seu ver, ela compromete, “ainda que por via oblíqua”, o desenvolvimento da categoria do sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização e, por outro, a discriminação daqueles que não o fazem.

Processo: 10590-53.2020.5.18.0052
Informações: TST.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/397129/tst-anula-clausula-de-beneficios-exclusivos-para-sindicalizados

TST: Jornada de trabalho excessiva em muitos dias seguidos gera dever de indenizar

TST: Jornada de trabalho excessiva em muitos dias seguidos gera dever de indenizar

A exigência de jornadas de trabalho maiores do que 12 horas traz prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 8 mil para um caminhoneiro que alegou que o excesso de tempo ao volante afetava sua integridade física.

O caminhoneiro relatou na ação trabalhista que seu trabalho para uma pequena empresa consistia em aguardar os fretes de retorno, coletar a mercadoria e acompanhar a carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Ao pedir a indenização, ele argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar de seu tempo livre com a família. E sustentou ainda que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a ré na ação, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville indeferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconheceu que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de até 13 dias consecutivos, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir.

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência da corte exija prova para a constatação de dano existencial, o caso é incomum. Conforme destacou o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias.

Ainda de acordo com o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag-AIRR 16.009.320.175.120.00

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-07/jornada-de-trabalho-excessiva-em-muitos-dias-seguidos-gera-dever-de-indenizar-trabalhador

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