Arbitragem não é “gourmet”, mas sim exercício pleno de cidadania

Arbitragem não é “gourmet”, mas sim exercício pleno de cidadania

A cidadania é base essencial para a construção de uma sociedade democrática, justa e equitativa e está intrinsecamente ligada aos direitos e às responsabilidades que os indivíduos têm dentro de sua comunidade e os fazem pertencentes dela. Consequentemente, o cidadão tem a si conferido diversos direitos e deveres, e, dentre os direitos, tem-se o do acesso à justiça.

E, o princípio da autonomia da vontade, base da cidadania, é também o princípio basilar da arbitragem enquanto jurisdição privada que é. Assim, em um país só se configura o pleno e aprofundado exercício da cidadania ativa e informada, necessário a democracia saudável, quando o direito do acesso à justiça é exercido por seus cidadãos através também da justiça privada de forma intensa.

A arbitragem, como exercício de cidadania, desempenha um papel fundamental na resolução de conflitos de maneira célere, qualificada e especializada, através da oportunização de que as partes envolvidas em um litígio tenham um papel ativo na escolha, de comum acordo, do árbitro, na seleção das regras de procedimento e na formulação da convenção de arbitragem. Tal fato empodera os cidadãos ao fazer com que eles influenciem diretamente o processo de resolução de disputas, bem diversamente do que ocorre com a jurisdição pública, através do Poder Judiciário, cujo julgador é posto pelo Estado e cujas regras também são pré-estabelecidas para todos pelo Estado.

Infelizmente, a arbitragem ainda é restrita a poucos, fruto do seu não suficientemente explicado altíssimo custo em território nacional. Ainda é apresentada, quando é apresentada, como matéria eletiva nas graduações de Direito, e o exame de ordem não a contempla satisfatoriamente.

O país permanece, assim, tendo o acesso à justiça, de forma massiva, sendo realizado pela porta do Poder Judiciário. As portas da negociação, da conciliação, da mediação, do disput board e da arbitragem, vêm objetivamente sendo negligenciadas.

A arbitragem, apesar de crescimento contínuo e consolidado, estando o Brasil em destaque mundial no uso da arbitragem, está muito longe de ser conhecida pela população e pelos advogados, e mais longe ainda de estar acessível e democratizada, via redução dos valores constantes das tabelas de custas das câmaras arbitrais existentes no país.

Não, a arbitragem não é “gourmet”. Não, a arbitragem não é “essencialmente elitizada”. Não, a arbitragem não é “apenas adequada para específicos litígios de alto valor e complexidade”.  A arbitragem, segundo a lei vigente, aplica-se a direitos patrimoniais disponíveis e ponto. E, a lei tem a todos como destinatário e deve sim beneficiar a todos que possam pagar por uma jurisdição privada com inúmeras virtudes. Ao se elitizar, na prática, o instituo, se coloca esse meio adequado de solução de conflitos em crise, pois a vinda longa e a oxigenação de todo instituto, se dá com a sua disseminação, com o seu estudo e com a sua prática.

Ainda assim, a arbitragem bateu recorde com bilhões de reais em disputa no país. Conforme estudo da professora Selma Lemes, a maioria dos conflitos envolve questões societárias, de energia, de construção civil e também trabalhista. Em 2005, existiam apenas 21 processos arbitrais, que envolviam R$ 247 mil. Uma década depois, em 2015, foram contabilizados 222 novos casos, somando R$ 10,7 bilhões. Já, em 2021 e 2022, foram registrados 658 novos procedimentos, em um total de R$ 95 bilhões.

Todo esse mais recente volume dos últimos anos fez com que as câmaras atingissem marcas também recordes de casos em andamento e tivessem que ampliar toda a sua estrutura. Nesse sentido, no ano 2021, tramitaram 1.047 procedimentos. Já, ao fim do ano de 2022, segundo a pesquisa da festejada Selma Lemes, estavam em tramitação 1.116 procedimentos, o que representa uma alta de quase 7% em relação ao ano anterior.

Somente as agências reguladoras são parte em 22 casos, que, juntos, somam mais de R$ 500 bilhões, segundo dados da Advocacia-Geral da União (AGU).

Apesar de todo esse recorde, apenas como comparação, tramitam na jurisdição estatal, via Poder Judiciário, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aproximadamente 100 milhões de processos judiciais.

Portanto, como meio de consolidar a cidadania em nosso país, necessária cada vez mais informação e aculturamento à sociedade quanto ao uso dos métodos adequados de pacificação de conflitos, dentre eles, a arbitragem. Carece, deste modo, a formação da cultura do estudo e uso da arbitragem como ferramenta adequada para solução de litígios de forma especializada, célere e segura, visando à entrega de um serviço útil e eficiente às partes litigantes.

Por Gabriel de Britto Silva

fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-16/britto-silva-arbitragem-exercicio-pleno-cidadania

STJ: Derrota em recurso da parte vencedora da ação não gera honorários, estabelece STJ

STJ: Derrota em recurso da parte vencedora da ação não gera honorários, estabelece STJ

Não cabe ao tribunal majorar os honorários de sucumbência em recurso ajuizado pela parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Essa posição foi estabelecida em julgamento de embargos de divergência, levando em consideração que havia acórdãos de diferentes turmas do STJ entendendo que a condenação ao pagamento de honorários, nessa hipótese específica, seria cabível.

Os honorários são pagos pela parte derrotada no processo aos advogados da parte vencedora e, em regra, correspondem a uma porcentagem do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. Eles são regulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil.

A dúvida estava na situação em que a parte vence o processo em primeira instância e, entendendo que a condenação é insuficiente, ajuíza recurso para aumentá-la.

O parágrafo 11º do artigo 85 do CPC não traz essa previsão. A regra se limita a dizer que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”.

Se não há honorários fixados anteriormente, não cabe qualquer condenação, portanto. Essa posição já havia sido aplicada pela própria Corte Especial e em outros julgados das turmas de Direito Público e Direito Privado do STJ.

Já no acórdão que gerou os embargos de divergência, a 1ª Turma entendeu que era possível punir a parte vencedora em primeiro grau pelo recurso indevidamente ajuizado para majorar a condenação.

Relator dos embargos de divergência, o ministro Herman Benjamin propôs a pacificação do tema e a confirmação da jurisprudência da Corte Especial, aceita por unanimidade. Não votaram porque estavam ausentes os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi.

“Diante da previsão expressa do artigo 85, parágrafo 11, do Código Processual Civil, deve prevalecer, portanto, a tese de que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
EAREsp 1.847.842

Por Danilo Vital

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-12/derrota-recurso-parte-vencedora-acao-nao-gera-honorarios

TST: Homologação de acordo é rejeitada por falta de representantes para cada parte

TST: Homologação de acordo é rejeitada por falta de representantes para cada parte

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre uma empresa de transportes de Contagem (MG) e um garageiro, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como “advogada da empresa”, levando à conclusão de que ela não o representava.

A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.

Advogados distintos
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis.

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.

Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento.

O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 10004-34.2022.5.03.0029 

fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-12/acordo-tst-rejeitado-falta-representantes-partes

TRT11 autoriza suspensão de CNH e passaporte de devedores em processo trabalhista

TRT11 autoriza suspensão de CNH e passaporte de devedores em processo trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região (TRT11) autorizou a suspensão e apreensão da CNH e do passaporte dos sócios da Aldri Serviços por dívidas trabalhistas. A 3ª turma da corte acolheu, por unanimidade, o recurso para a execução da medida coercitiva atípica apresentado pelo ex-funcionário que há sete anos não recebeu seus honorários de rescisão. Os desembargadores decidiram pela medida coercitiva por entender que há urgência no pagamento das dívidas para a subsistência do trabalhador.

Segundo o relator da ação, desembargador José Dantas Góes, as sanções coercitivas nas esfera da Justiça do Trabalho estão previstas com base no artigo 139 do Código de Processo Civil, que garante a possibilidade de aplicação de medidas atípicas para a execução de qualquer ordem judicial. Além disso, a relatoria ressaltou a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5941.

O acordão concluiu a necessidade das determinações coercitivas ao reconhecer a urgência da execução da dívida para o trabalhador. “No caso dos autos, relativamente à efetividade da medida, deve se ter em mente que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, presumindo-se, portanto, a urgência para a satisfação”, afirmou o desembargador José Dantas Góes.

Além disso, a decisão também considerou que a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não interfere nos direitos de locomoção e trabalho dos devedores. “Assim, no que tange à proporcionalidade da suspensão da CNH e apreensão do passaporte, verifica-se que não há informações nos autos de que os devedores se utilizem da habilitação para fins econômicos, como instrumento de trabalho”, afirma o relator.

Entenda o caso

Em março de 2016, os sócios da Aldri Serviços ltda se comprometeram, em acordo trabalhista, a pagar os honorários de dispensa do ex-funcionário Pedro Vieira Ferreira. A empresa, que atua na prestação de serviço terceirizado, possuía contrato coma cidade de Manaus e atendia a Escola Municipal Vicente de Mendonça Jr, onde o ex-funcionário exercia, desde 2012, a função de agente de portaria.

Ao ser demitido, Ferreira acionou a Justiça por não ter recebido as verbas de rescisão pela dispensa sem justa causa. De todo modo, mesmo após um acordo firmado com os sócios perante a Justiça do Trabalho, há sete anos, os donos da empresa não cumprem com a execução total da dívida de R$ 13.901,51

O pedido para as medidas coercitivas foi apresentado pelo ex-funcionário à 13ª Vara do Trabalho de Manaus. Em março de 2023, foi indeferido pela juíza Amanda Midori Ogo Alcântara de Pinho por, segundo seu entendimento, não haver motivos para a adoção de procedimentos drásticos. A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial”, afirmou a magistrada.

Após o recurso à segunda instância, 3ª turma do TRT11 reviu a decisão da juíza ao considerar que as determinações para que os sócios executassem a dívida não foram suficientes. […] já foram tomadas várias medidas de constrição contra o patrimônio dos devedores, como a tentativa de penhora on line, inclusão no BNDT, diligência pela existência de crédito em outro processo, bem como a colaboração do Núcleo de Apoio e Execução e de Cooperação Judiciária, em mais de uma oportunidade, desconsideração da personalidade jurídica com admissão de outra empresa e seus sócios, consulta de imóveis perante o RIDFT (ID. a727b41), consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, consulta ao BACEN, à JUCEA e, por fim, pesquisa patrimonial pela ferramenta SNIPER (ID. dec0bb5), todas infrutíferas”, destacou o relator.

O voto do desembargador José Dantas Góes foi seguido de forma unânime pela Turma Recursal e a decisão não é mais passível de recurso. O TRT 11 exerce a jurisdição nos estados de Amazonas e Roraima.

Processo está disponível com o número  0002222-73.2015.5.11.0004

fonte: https://www.jota.info/justica/trt11-autoriza-suspensao-de-cnh-e-passaporte-de-devedores-em-processo-trabalhista-09102023/amp

Anuário da Justiça – Direito Empresarial: Com novas áreas de atuação, 4 em cada 10 bancas ampliam quadro de sócios

Anuário da Justiça – Direito Empresarial: Com novas áreas de atuação, 4 em cada 10 bancas ampliam quadro de sócios

Quase 40% dos escritórios que atuam com Direito Empresarial no Brasil passaram a lidar com novas especialidades entre 2021 e 2022. Para dar conta do crescimento do escopo de atuação, quatro em cada dez dessas bancas ampliaram o quadro de sócios, de acordo com dados do Análise Advocacia 2022, publicação que ouviu 1.038 líderes de departamentos jurídicos de empresas e 768 representantes de escritórios de advocacia.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde 2021, tem sido a principal responsável pelas novas demandas das empresas aos profissionais de Direito. 49% dos diretores jurídicos entrevistados pelo Análise Advocacia mencionaram o Direito Digital entre as preocupações para o ano de 2023. Já a proteção e privacidade de dados foi citada por 26% dos executivos.

A governança corporativa e a atuação do setor de compliance na garantia de boas práticas no âmbito interno das empresas também tem ganhado relevância: o tema foi citado por 20% dos diretores jurídicos. O ranking de áreas com maior demanda em 2023 citadas pelos entrevistados segue com o Direito Ambiental (15%); o Direito Regulatório e o Direito Tributário (13% cada); Direito do Trabalho (10%); Direito Societário (9%); e ESG – Governança Ambiental, Social e Corporativa, com 8% das menções.

 

Entre os escritórios pesquisados, 47% têm atuação especializada em uma área do Direito Empresarial. Já um percentual de 42% se declarou abrangente, com uma área prioritária ao mesmo tempo em que não deixa de atender a outros ramos demandados. Uma proporção de 11% declarou-se full service com atendimento em diferentes áreas.

As bancas especializadas têm 19 advogados em média e são responsáveis por um volume médio de 2.399 processos ao ano. Já os escritórios abrangentes possuem uma média de 44 advogados e 10.116 processos. As bancas full service contam com uma média de 188 advogados e de 47.158 processos.

Segundo João Póvoa, presidente da Aliança de Advocacia Empresarial (Alae), que reúne escritórios de advocacia no Brasil e na Argentina, o fato de as bancas empresariais lidarem com cada vez mais assuntos tem feito com que as empresas consigam concentrar as suas demandas em um menor número de escritórios terceirizados. “Isso permite que os jurídicos internos tenham interlocução com um menor número de profissionais, permitindo que os escritórios conheçam mais profundamente as necessidades de cada cliente e possam buscar soluções mais próximas da realidade de cada negócio”, afirma.

Já Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, lembra que a atuação da advocacia empresarial não se limita a grandes companhias. “Empresas de menor porte também podem se beneficiar dos serviços de consultoria e representação jurídica. Muitos escritórios oferecem serviços de assessoria jurídica para startups e pequenos empreendedores, ajudando a proteger a propriedade intelectual e a garantir a conformidade com as leis e regulamentações”, ressalta.

Além da especialização, outro desafio enfrentado pelas bancas é lidar com a tecnologia. “A inteligência artificial poderá automatizar tarefas rotineiras, mas também criará novas questões legais em torno da responsabilidade e ética na utilização da tecnologia. Surge a necessidade de compreender como essas tecnologias afetam o ambiente empresarial e as leis que o regem. Isso implica em um desafio constante de atualização e aprimoramento por parte dos advogados empresariais”, prevê.

A proteção dos dados pessoais dos clientes das empresas, com a implantação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na União Europeia e leis similares em outros países, é também uma questão a ser enfrentada.

 

Apesar dos desafios, os escritórios brasileiros são reconhecidos e respeitados internacionalmente, como afirma Carlos José Santos da Silva, sócio do escritório Machado Meyer e ex-presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa).

“Os escritórios nacionais alcançaram excelência e sofisticação na prestação de serviços das mais complexas operações e estão em constante evolução. Nas conferências da IBA (International Bar Association) e UIA (Union Internationale des Avocats), a nossa presença é uma realidade. Estamos aparelhados para prestar assessoria jurídica a grandes conglomerados nacionais e internacionais nas mais variadas operações”, garante.

O diretor da Associação Brasileira de Advogados Corporativos (Abrac), Alvaro Van Der Ley Lima Neto, concorda, mas diz ser preciso ir além. “O mercado brasileiro vem amadurecendo ao longo das últimas décadas, mesmo que ainda de forma embrionária em comparação a mercados maduros, como o dos Estados Unidos, onde existem diversos escritórios de advocacia com faturamento na casa de bilhões de dólares. Segundo [o ranking da editora Law.com] AmLaw 100, o escritório Kirkland faturou mais de seis bilhões de dólares no último exercício”, exemplifica.

De acordo com o Análise Advocacia, 41% das bancas têm faturamento anual de até R$ 18 milhões. A faixa entre R$ 19 milhões e R$ 51 milhões abarca 11% dos escritórios; entre R$ 52 milhões e R$ 86 milhões, 2%; entre R$ 87 milhões e R$ 257 milhões, 2%; a faixa acima de R$ 258 milhões inclui apeAnunciaram nesta edição

ANUÁRIO DA JUSTIÇA DIREITO EMPRESARIAL 2023
1ª edição
Número de Páginas: 156
Editora: Consultor Jurídico
Versão digital: É gratuita, acesse pelo site https://anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-09/novas-areas-cada-10-bancas-ampliam-quadro-socios

Por: Por Arthur Gandini

STJ: Tribunal concede liminares para permitir cultivo de Cannabis com fim medicinal sem risco de repressão

STJ: Tribunal concede liminares para permitir cultivo de Cannabis com fim medicinal sem risco de repressão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que três pessoas com comprovada necessidade terapêutica possam cultivar plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer medida repressiva por parte das autoridades.

Nos três recursos em habeas corpus submetidos à presidência do tribunal (um deles em segredo de Justiça), os interessados relataram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como dor crônica, quadro de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo recorrente, fobia social e ansiedade generalizada.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

Custo da importação inviabiliza o tratamento

Apesar dessa autorização, os recorrentes disseram que a importação dos produtos é cara, razão pela qual entraram na Justiça para obter o habeas corpus preventivo (salvo-conduto) e poder cultivar a planta sem o risco de problemas com a polícia.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. Em um deles, o recorrente afirmou que teria um gasto mensal de cerca de R$ 2 mil com a importação do medicamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que julgou um dos casos, afirmou que a autorização pretendida dependeria de análise técnica que não cabe ao juízo criminal, sendo da Anvisa a atribuição de avaliar a situação do paciente e permitir, ou não, o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais.

Documentos comprovaram necessidade dos recorrentes

De acordo com o ministro Og Fernandes, os pedidos foram satisfatoriamente justificados com a apresentação de documentos que atestam as necessidades dos requerentes, como receitas médicas e pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não tiveram o mesmo sucesso.

Em dois dos pedidos, os recorrentes também juntaram certificados de curso sobre plantio da Cannabis sativa e extração de substâncias medicinais.

Precedentes admitem cultivo para fins terapêuticos

O vice-presidente do STJ lembrou que os precedentes da corte consideram não ser crime a conduta de cultivar a planta para fins medicinais, diante da falta de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com esse entendimento, vários acórdãos concederam salvo-conduto para que pessoas com certos problemas de saúde pudessem cultivar e manipular a Cannabis.

Apoiado nessa jurisprudência, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica dos pedidos e considerou que o mais prudente é “resguardar o direito à saúde” dos interessados até o julgamento final dos recursos pelas turmas competentes. Os relatores serão os ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado João Batista Moreira.

As liminares permitem o cultivo das plantas na quantidade necessária, apenas para tratamento próprio e nos termos das receitas médicas, ficando os órgãos policiais e o Ministério Público impedidos de tomar medidas que embaracem a atividade.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14072023-Tribunal-concede-liminares-para-permitir-cultivo-de-Cannabis-com-fim-medicinal-sem-risco-de-repressao.aspx

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